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Novo decreto: Prefeitos podem liberar parte do comércio; Veja a lista 1n5d3n
No decreto publicado pelo Governador Marcos Rocha na madrugada deste domingo (05/04), a partir do dia 12 de abril de 2020 podem autorizar o funcionamento de parte do comércio, desde que cumpram as observações descritas no novo decreto. o1l2j
Na noite deste sábado (04/04) o juiz de plantão do Tribunal de Justiça de Rondônia, Jorge Luiz dos Santos Leal, havia indeferido o pedido do Ministério Público de Rondônia (MP-RO) para que fosse prorrogado o decreto de calamidade pública para conter o avanço da pandemia do novo Coronavírus no estado.
Veja o que pode ser liberado e as observações: o5k4z
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1° Os municípios observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento de:
I – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
II – lojas de equipamentos de informática;
III – lojas de eletrodomésticos;
IV – lojas de confecções e calçados;
V – livrarias, papelarias e armarinhos;
VI – óticas e relojoarias;
VII – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;
VIII – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
IX – lavanderias; e
X – outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.
2° As atividades autorizadas pelos municípios deverão adotar as seguintes providências como condição para permanência de suas atividades:
I – a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
- a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
- b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades;
III – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;
IV – distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;
V – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;
VI – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e
VII – a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e istração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.
VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA 6k4l