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Rondônia, quarta, 04 de junho de 2025. Rádio 6d1j3m

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MP 1.227 gera ainda mais instabilidade jurídica 4j141y


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Para especialistas, medida atinge empresas no lucro real e pode ser questionada no STF 3t5c26

Compensar os impactos da desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios. Essa foi a premissa da Medida Provisória nº 1.227, publicada pelo Governo Federal nesta terça-feira, 4 de junho. De acordo com o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, a MP corrige a chamada não-cumulatividade do PIS/Confins, uma das principais distorções no atual sistema tributário nacional.


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Na visão do professor doutor em Direto Tributário pela PUC/SP e membro da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP-Pinheiros, André Felix Ricotta de Oliveira, “as distorções foram criadas pelo próprio Governo Federal”.

“As legislações distorceram o PIS/Cofins criando a não cumulatividade, triplicando o valor da alíquota e restringindo o direito ao crédito, ou seja, não é uma não cumulatividade verdadeira e sim um direito ao crédito para abater no débito em determinadas situações, e aumentou a carga tributária das empresas sujeitas ao regime de não cumulatividade dos impostos”, detalha Oliveira.

Para o tributarista, as empresas no lucro real, em especial as indústrias que geram muitos créditos de PIS/Cofins, serão as mais afetadas.


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Eduardo Natal, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) diz que de fato, a medida visa mitigar impactos financeiros de pedidos de compensação de créditos, especialmente aqueles reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.


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“O problema maior reside na omissão quanto à aplicabilidade pró futuro da restrição. A Medida não afasta do limite os créditos já constituídos em período anterior à sua publicação”, destaca Natal.

Além disso, diz o especialista, a limitação viola o direito à propriedade e não-cumulatividade do imposto, uma vez que restringe a compensação inerente à sistemática de recolhimento das contribuições.

“A constitucionalidade da norma deverá ser questionada em controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, contribuintes eventualmente prejudicados poderão ingressar com medidas protetivas para resguardar o direito de compensar normalmente créditos já constituídos”, diz Natal.

Fontes:

André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em Direito Tributário, sócio da Felix Ricotta Advocacia, coordenador do curso Tributação sobre o Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros.

Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).

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